Os estabelecimentos comerciais disponibilizam espaços para que seus clientes sintam-se seguros e estacionem seus veículos de forma cômoda e descomplicada para fazerem suas comprar e consumirem.
Claro o intuito e o objetivo das redes comerciais, como shoppings, supermercados e grandes lojas no sentido de atrair clientes para o consumo e, consequentemente, a obtenção de lucro.
Mas, a despeito de muitas empresas disponibilizarem segurança e vigilantes, no interior dos espaços para estacionamentos dos veículos ocorrem furtos, roubos ou acidentes envolvendo os automóveis dos clientes.
Quando isto acontece quem deve suportar os prejuízos, os clientes proprietários ou o estabelecimento comercial?
A súmula 130 do STJ, ajuda a resolver as controvérsias impondo a responsabilidade do estabelecimento, pelos veículos que permanecem em seus estacionamentos:
“A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.
A jurisprudência é farta neste sentido. A responsabilidade sem dúvida existe. O Estabelecimento responsável, seja ele supermercado, shopping, ou qualquer outro estabelecimento que forneça o serviço de guarda de veículos, gratuitos ou não, terá o dever de reparação proporcional ao prejuízo que se consolide, bastando para tanto que se comprove o dano e o nexo de causalidade.
Se alguém, ao retornar ao estacionamento onde deixou seu veículo, não encontrá-lo, outrossim o bens no interior do veículo ou vê-lo danificado, terá direito à reparação dos danos, sem que seja preciso, para tanto, a prova da culpa da empresa. A responsabilidade do estacionamento será objetiva, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 14 responsabiliza, sem culpa, os prestadores de serviço.
No caso de comércios, o fundamento da responsabilidade por fatos ocorridos em seus estacionamentos vem da colocação à disposição do cliente um serviço que, para atrair cliente, então, pela lógica, deve ser efetivo e eficiente, de modo que qualquer dano ali causado ao usuário deve ser reparado.
Não adianta avisos como “não nos responsabilizamos pelo veículo ou pelos objetos deixados no veículo”, que configuram verdadeiras cláusulas de não-indenizar, não são admitidos como lícitos.
Impende salientar que o fato de o estacionamento ser gratuito não o exime da responsabilidade sobre os danos sofridos.
Vejam, umas entre tantas ementas de acórdãos nesta direção, é o que ensina a jurisprudência:
“EMENTA: INDENIZAÇÃO – DANO MATERIAL – ROUBO VEÍCULO – ESTACIONAMENTO SUPERMERCADO – DEVER DE INDENIZAR – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO – DESNECESSIDADE – SENTENÇA MANTIDA. O estabelecimento comercial tem o dever de guarda e vigilância sobre os veículos ali estacionados, respondendo, por indenização em caso de furto ou roubo. A instituição que oferece estacionamento a seus usuários, ainda que de forma gratuita, assume o dever de guarda sobre o veículo, devendo, pois, responder por eventual furto ou roubo ocasionado. Não se reduz o valor dos honorários advocatícios, se o mesmo não se revela excessivo.” (Número do processo: 1.0024.06.089888-9/001(1) – Relator: ANTÔNIO DE PÁDUA – Data da Publicação: 10/10/2008)
“EMENTA: ESTACIONAMENTO – SUPERMERCADO – ROUBO – RESPONSABILIDADE CIVIL. O supermercado responde por qualquer evento criminoso ocorrido nas suas dependências, obrigando-se a reparar os danos sofridos pelos clientes.” (Número do processo: 1.0024.05.750083-7/001(1) – Relator: FABIO MAIA VIANI – Data da Publicação: 24/11/2008)
“EMENTA: APELAÇÃO – RESSARCIMENTO DE DANOS – VEÍCULO SUBTRAÍDO EM ESTACIONAMENTO – LEGITIMIDADE DO ESTACIONAMENTO – CONTRATO DE DEPÓSITO – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR – RISCO DO NEGÓCIO. As empresas públicas ou privadas que exploram estacionamentos pagos são partes legítimas para responderem pelos prejuízos causados aos seus usuários por furto ou roubo, tanto do carro como de qualquer dos seus acessórios, pois se trata de risco inerente à atividade comercial. Não há que se falar em responsabilidade do Estado pela ocorrência de roubo dentro de estabelecimento particular vez que o dever de guarda, vigilância e conservação é deste, que celebrou contrato de depósito com o condutor do veículo segurado.” (Número do processo: 2.0000.00.497018-5/000(1) – Relator: ELIAS CAMILO – Data da Publicação: 26/10/2005)
Assim, os estabelecimentos e supermercados deverão se responsabilizar pelos prejuízos causados aos clientes. Mas como já dito, é necessário comprovar o dano e o nexo de causalidade. O ticket ou bilhete de estacionamento é prova bastante da relação de guarda do veículo, no dia e hora lá referidos e o Boletim de Ocorrência também é prova do bem furtado ou roubado.
Consoante o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, o juiz poderá inverter o ônus da prova, passando a ser do estacionamento o ônus de provar que o consumidor não estacionou o veículo no estabelecimento no dia em que aconteceu o dano.
Mas como provar isto?, com câmeras, filmagens e todos os meios de prova em direito permitido.
Ainda existem discussões sobre o assunto, mas entende-se que o estabelecimento não responderá se comprovar alguma das excludentes de responsabilidade civil, como o caso fortuito e a força maior, além da culpa exclusiva da vítima, o que romperá o nexo causal.
Além dos danos materiais, também há que se cogitar em danos morais, pois, o roubo ou furto geram aflições e sofrimento ao consumidor, não se trata de mero aborrecimento cotidiano.
A despeito de não serem unânimes esses entendimentos em favor do consumidor, os nossos tribunais, ao imporem a responsabilidade dos estabelecimentos comerciais por danos causados nos estacionamentos, incentivam que estes estabelecimentos garantam aos clientes um mínimo de segurança e proteção.
Rubens de Almeida Arbelli