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ALTERAÇÃO DE NOMES – AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ASSENTO

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ordenamento jurídico pátrio contempla a possibilidade de alteração dos nomes das pessoas em determinadas circunstâncias, desde que exista fundamento que justifique a pretensão e a retificação seja feito mediante ação judicial própria e não prejudique terceiros e o Estado.

Avançamos muito neste tema, fato que a inalterabilidade do nome não é absoluta e sim relativa. No entanto, para a obtenção de  resultado positivo no pedido de mudança de nome são necessárias circunstâncias especiais e fundamentadas.

Inúmeras são as situações que permitem a alteração, retificação, supressão e inserção de nomes. Por exemplo: Quando o nome causar constrangimento na pessoa que o porta, nas situações que comprovadamente o titular é exposto ao escárnio e zombaria, ou os nomes bizarros ou exóticos, causando desconforto e prejuízos psicológicos e emocionais ou profissionais.

Quando o nome é grafado erroneamente trazendo prejuízos ao titular, como no caso de “Wilson” por “Uilson”, Paulo por “Parlo” “Carlos” por “Callos” e muitos outros.

Em caso de homônimos e para acrescer apelidos aos nomes que identifiquem as pessoas, comum aos políticos e artistas. Para preservar a linhagem e homenagem à estirpe familiar e muitas e diversas situações.

Mas o objetivo deste comentário restringe-se a questão específica, qual seja, a alteração, supressão e inserção do nome do padrasto ou madrasta no do filho em substituição ao nome do pai ou mãe biológica.   

Existe a possibilidade jurídica da retificação do nome de filho em relação ao pai biológico, suprimindo o nome do pai biológico e acrescentando o nome do pai afetivo, para que o menor obtenha direitos em relação ao plano de convênio médico, escolas e outros benefícios, ainda que assim não fosse, vale como homenagem ao pai socioafetivo pelo amor e cuidado com a sua criação e em virtude da ausência do pai natural. 

O artigo 16 do Código Civil Brasileiro expressa que “Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”

Quando presentes algumas circunstâncias e fatos, narrados adiante, entendo que é possível o desejo da alteração de nome, mormente quando existe a autorização dos familiares e do pai biológico, ainda que parentes próximos do pai natural não possam interferir em questão de ordem personalíssima e de interesse do Estado.

Sabido e consabido que, por estar profundamente ligado à identidade da pessoa no meio social, o nome civil pode ser alterado em circunstâncias excepcionais, desde que haja justa motivação e não imponha prejuízo a terceiros e ao Estado.

Todas as vezes que a retificação desejada se revelar  necessária para garantir os princípios da dignidade humana, fundamento para a aplicação e interpretação das normas relacionadas aos direitos da personalidade, a alteração deve ser deferida.

A retificação de nome é permitido pelo nosso ordenamento jurídico desde que os motivos sejam absolutamente relevantes, mas, não se destrói o elo de filiação do filho com o pai natural. Possível também a retificação de assento quando patente erros materiais, muito comum no passado em que poucos conferiam o registro praticado pelos serventuários dos cartórios.

Independe da participação e autorização do pai biológico no processo onde se deseja a supressão ou alteração de seu nome. Muitos entendem que o pai biológico deve participar da ação. Entendo que não, e não estou sozinho neste aspecto. Examinando a jurisprudência e doutrina vejo que estou bem acompanhado, se bem que seria salutar a participação do pai natural no curso processual até para conferir mais legitimidade no processo.

Para conferir segurança e estabilidade às relações sociais, o nome é regido pelos princípios da imutabilidade e indisponibilidade, ainda que o seu detentor não o aprecie. A imutabilidade decorre da preservação do direito de personalidade, por isso, dispõe o art. 57 da Lei 6015/73:

“A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa”

Hoje o rigor e a imutabilidade do nome e dos apelidos de família não é mais tratada como regra absoluta. Tanto a lei, expressamente, como a doutrina, buscando atender a outros interesses sociais mais relevantes, admitem sua alteração em algumas hipóteses, mormente quando os nomes são jocosos ou os motivos são nobres e levem a melhoria de vida ao interessado e quando, de qualquer forma o nome atinja a dignidade de quem deseje alterá-lo.

É o caso sob comento. A esse respeito, pondera SÍLVIO DE SALVO VENOSA: “Por outro lado, também o sobrenome ou patronímico deve ser preservado em princípio. No caso concreto será examinada a oportunidade e conveniência de sua alteração ou substituição.  Sua  modificação também só deve ocorrer sob a forma de exceção, plenamente justificada. Há situações que efetivamente aconselham a mudança de sobrenome. Veja, por exemplo, a situação de um filho que não quer carregar vitaliciamente o sobrenome do pai porque este abandonou o lar e o descendente sempre foi criado por um padrasto que lhe dá afeto ou a situação na qual o sobrenome é de um pai facínora conhecido” (Direito Civil – Parte Geral, 13ª ed., Ed. Atlas, p.207).

No mesmo sentido, a lição de MARIA BERENICE DIAS: “Dentro de uma nova dimensão de cidadania, alterações são aceitas mesmo fora do limitado lapso temporal legal, independentemente de colocarem ou não o seu portador em situação constrangedora. Assim, possível a exclusão do sobrenome paterno se o filho foi reconhecido depois de adolescente. A L. 11.924/09 passou a admitir a adoção do sobrenome do padrasto, sem excluir o vínculo de filiação com o genitor, consagrando tendência sinalizada pela justiça, inclusive no âmbito do STJ”. O grifo e o negrito é de nossa autoria.

Realmente houve inovação da legislação pátria (Lei 11924/2009) que alterou a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), tocante á averbação do patronímico do padrasto ou madrasta no nome de seus enteados, como uma forma de uniformizar e prestigiar a família do contexto atual, muitas vezes formada pela mãe, padrasto, enteados e filhos legítimos.

Ao par da doutrina abalizada e acima assinalada, temos a jurisprudência (conjunto das decisões e interpretações das leis feitas pelos tribunais superiores, em relação a fatos semelhantes) “A possibilidade de inclusão do patronímico do padrasto também foi admitida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Não é absoluto o princípio da imutabilidade do nome de família, admitindo-se, excepcionalmente, a alteração do patronímico, desde que presentes a justa motivação e a prévia intervenção do Ministério Público. No caso dos autos, presentes os requisitos autorizadores, já que pretende a recorrente, tão-somente, prestar uma homenagem àqueles que a criaram, acrescendo ao seu assento de nascimento o nome de família daqueles que considera seus pais verdadeiros, nada obsta que se autorize a alteração. Recurso conhecido e provido, com as ressalvas do relator” (REsp. n. 605708/RJ, rel. Min. CASTRO FILHO, dj. 16/08/2007).

No mesmo sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: “REGISTRO CIVIL. Alteração de nome. Inclusão do patronímico do padrasto. Possibilidade. Lei 11.924/2009. Existência de motivo ponderável, consistente no amor e no indiscutível vinculo de afinidade que une o menor a pessoa que o criou desde tenra idade. Decisão cassada.

Ademais, a despeito do artigo 56 da Lei de Registros Públicos prever que o interessado, somente após a maioridade civil, pode alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, a menoridade, por si só, não implica em obstáculo à alteração pretendida, desde que plenamente justificado o motivo da alteração, conforme previsão do art. 57 da referida lei.

“Requerimento de retificação de Registro Civil alteração de sobrenome substituição do sobrenome paterno pelo patronímico do padrasto. Artigo 57 parágrafo 8º lei 6015/73, manutenção do nome de família materno possibilidade. Autor criado desde tenra idade pelo padrasto ausência de Convivência de laços afetivos com pai biológico e família paterna circunstâncias do caso que demonstram que a modificação se faz necessária para a preservação da dignidade da pessoa humana, presença de Justo motivo e ausência de prejuízos para terceiros precedentes do STJ E deste tribunal ausência de alteração do Estado de filiação sentença que ser a reforma para autorizar a retificação pretendida” Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro relatora desembargadora Cláudia Telles Primeira Vara da Família de Itaipava

De observar-se que no caso o que se deseja é apenas a alteração do nome com a inserção do nome do pai socioafetivo mas isto não elimina o vínculo de filiação e paternidade e Sempre existirá entre o pai biológico e o filho

Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, o STJ tem sido mais flexível em relação à imutabilidade do nome civil em razão do próprio papel que o nome desempenha na formação e consolidação da personalidade. “Ademais, o direito da pessoa de portar um nome que não lhe remeta às angústias decorrentes do abandono paterno e, especialmente, corresponda à sua realidade familiar, parece sobrepor-se ao interesse público de imutabilidade do nome, já excepcionado pela própria Lei de Registros Públicos” – ressaltou o ministro em seu voto.

Este entendimento esboçado pelo Superior Tribunal de justiça corrobora eventual pretensão de substituição do nome do pai biológico pelo pai socioafetivo, mas, sem romper a filiação natural com o pai biológico.

Entendo que o pai natural ausente durante grande parte da vida do filho não pode opor-se à sua pretensão de substituição do seu nome pelo nome de quem verdadeiramente lhe educa no sentido amplo da palavra.

A situação evoluiu da doutrina e jurisprudência para a previsão legal. Realmente existe Lei a respeito do assunto, permitindo a averbação de sobrenome do pai ou mãe de coração. A Lei 11924/2009, nascida da evolução doutrinária e jurisprudencial permite que se cogite em primazia da filiação socioafetiva sobre a biológica quando presentes os requisitos ensejadores da pretensão.  

Sérgio Gischkow Pereira diz:“ A paternidade é conceito não só genético ou biológico, moral e sociocultural. Em grande números de ocasiões o vínculo biológico não transcende a ele mesmo e revela-se completo e patológico fracasso da paternidade sob o mesmo prisma humano, social e ético. Em contrapartida, múltiplas situações de ausência de ligação biológica geram e mostram relação afetiva em nível de afinidade saudável, produtiva e responsável.”[4]

Sobredito que a doutrina e jurisprudência abriu caminho, buscando abraçar o lado biológico com o afetivo, assim a paternidade passou a não ser mais vista somente como uma questão genética e biológica, também afetiva e emocional.

E mais, corrobora nosso entendimento o ENUNCIADOS APROVADOS —III JORNADA DE DIREITO CIVIL 256 – Art. 1.593: A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil.

E expressa o artigo 1593 do Código Civil “O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”.

Comezinho que o parentesco é natural ou consanguíneo, caso decorra do mesmo tronco ancestral, podendo ser na linha reta e na colateral. Outrossim, pode ser por afinidade, como ocorre no caso do cônjuge e do companheiro que mantêm parentesco com os parentes do outro. E, também, pode ser civil, quando decorrer de adoção, da paternidade socioafetiva.

Após reconhecida a posse de estado de filho na filiação, a mesma gera os conhecidos efeitos jurídicos como o dever de criação, guarda, companhia, obediência em conformidade com o artigo 1634 CC/2002. Também, o dever de alimentos que não decorre somente da lei, mas baseado no princípio constitucional, a dignidade da pessoa humana, e direito de visitas em iguais condições as filiações, amparada pelo princípio da solidariedade familiar.

A paternidade sociaofetiva é igual a natural, irrevogável conforme art. 226§§4º e 7º da CF e art.1,6,15,19 do Estatuto da Criança e Adolescente, pois escorada numa relação de afeto, carinho e amor existente entre pais e filhos de forma duradoura e contínua.

Siro Darlan, notório Juiz e desembargador do TJRJ, que judicou muitos anos na área da infância e juventude diz:

“(…)as histórias infantis reservam para padrastos e madrastas um papel de vilão que não corresponde à realidade, o afeto que existe entre enteados e padrastos tem demonstrado que essas histórias precisam ser reescritas, e a prova disto é a lei 11.924/2009 que assegura este direito de inclusão familiar, […] e esta possibilidade só é possível porque há um princípio regente de toda a legislação inscrita no art. 1º, III CF que é o princípio da dignidade humana e com ela o da valorização do afeto familiar como base de toda a sociedade brasileira. É razoável que o enteado possa inserir em seu nome o patronímio daquele que considera como  pai e mãe”.[16]

Do entendimento e cristalização da jurisprudência nasceu a lei 11924/2009, esta inseriu o § 8º no art.57 da lei de Registros Públicos, Lei 6.015/73, visa reparar a necessidade social existente em muitas famílias brasileiras, ou seja, acrescer o patronímio do padrasto ou madrasta.

Tudo isto não significa que ao filho rompa sua relação com seus genitores biológicos, pois o sobrenome destes será mantido, conforme versa o §8º o enteado ou enteada havendo motivos relevantes poderá requerer ao juiz que no registro de seu nascimento seja averbado o nome de família de seu padrasto ou madrasta, desde que haja expressa concordância deste, sem prejuízos de seus apelidos de família. Para isto é necessário preencher alguns requisitos básicos estabelecidos pelo legislador:

A propositura de uma ação própria com um requerimento ao juiz cabendo a este diante do caso concreto examinar o pedido, promovendo a subsunção do fato à norma;

Que haja expressa, concordância do padrasto ou madrasta em permitir a inserção de seu patronímio no nome de seus enteados;

A lei autoriza que se mantenham os apelidos de família fazendo com que os vínculos originários de filiação não se alterem;

O prazo legal exigido de convivência familiar é de cinco anos, em analogia com o prazo para averbação do registro de conviventes.

O legislador impôs o requisito do motivo ponderável e este será examinado pelo juiz, aqueles motivos atrelados à pessoa humana interessada na alteração, uma forma de proteção e amparo aos direitos da personalidade.

Outra forma é a substituição por meio judicial da paternidade afetiva que ocorre por meio de ação de investigação de paternidade, altera-se então o nome do pai biológico pelo afetivo, isto para que este filho possa ter direitos sucessórios legais, pois somente a inserção do patronímio do padrasto averbado no registro de nascimento do enteado não dá á este direitos patrimoniais, pois para que ele se torne herdeiro dos bens do mesmo, deverá ser feito á substituição da paternidade.

E em casos que promover a substituição da paternidade seja impossível, pela permanência do contato com o genitor, a solução juridicamente possível para inclusão destes “filhos do coração” na sucessão será a doação feita em testamento, mediante o qual uma pessoa dispõe de seus bens, no todo ou em parte, para depois de sua morte.

Em que pese o entendimento manifestado até aqui, existem entendimentos jurisprudenciais sobre a possibilidade de exclusão do patronímico paterno do nome da pessoa, se comprovada a ausência de laço sócio-afetivo, mas sem a exclusão da paternidade biológica-registral. Seria uma forma de excepcionar o disposto no já mencionado art. 56, da Lei de Registros Públicos, que admite a possibilidade de alteração do nome da pessoa, desde que não prejudique os apelidos de família.

E têm muitos que entendem que o pai biológico deve participar do processo, pois, eventual resultado pode lhe interessar.

O Tema é extenso e muito rico, não tenho a pretensão de esgotá-lo nessas simples linhas, mas impor um caráter meramente informativo sobre relevante questão.

Rubens de Almeida Arbelli

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